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Coletivo ou individual, público ou privado, legal ou clandestino o transporte de passageiros em São Paulo começa a ser definido com base na lei e na prática.

Colocar em discussão o transporte de passageiros não só pelo aspecto legal, mas a partir do ponto de vista da necessidade e do desejo do cliente é o grande e, talvez o único mérito do UBER, sistema privado de transporte individual de passageiros que está invadindo as grandes cidades brasileiras.

É certo que não se trata de uma novidade absoluta, já que no serviço de transporte privado de passageiros por fretamento, o foco na necessidade do cliente é sua principal característica e maior argumento e vendas. Mas, o conceito é sim inovador quando se trata do transporte individual privado de passageiros cujo seu maior obstáculo e questionador é o sistema de Taxi.

Pressionado pelas entidades organizadas dos taxistas o poder público começou a fiscalizar com maior atenção este dito “novo sistema” de transporte, o UBER.

O objetivo aqui não é a discussão da legalidade ou a utilidade do UBER em defesa ou contra os taxistas, mas sim trazer à discussão outros “meios de transportes” que de certo modo “vieram à tona” a partir da maior intensidade da fiscalização: locadoras de automóveis com motoristas, transporte de turistas por agências de viagem ou de receptivo e, principalmente, o chamado transporte de executivos e outras denominações de passageiros realizados por locadoras de Vans. Todos sem exceção alegam que estão prestando serviços exclusivos, mediante contrato e que não estão à margem da lei, mas contraditoriamente, alguns reivindicam legislação própria.

Toda a questão é mais simples do que parece.

São dois tipos de transporte de passageiros caracterizado pela forma de contratação: o público, concedido e gerido pelo poder público e contratado mediante tarifa pública; e o privado, gerido pela iniciativa privada e contratado a preços de mercado. Nos dois casos há legislação específica em todas as instâncias de governo. Ainda dentro desta caracterização é possível diferenciar o transporte em: coletivo ou individual.

A recente Lei Municipal 16.311/15 sancionada em novembro passado pelo Prefeito de São Paulo Fernando Haddad que trata especificamente do transporte privado coletivo, determina em seu Artigo 1º, § 3º que “a atividade de fretamento (transporte coletivo privado) deverá ser realizada por ônibus, micro-ônibus ou veículos mistos, com capacidade superior a 9 (nove) pessoas.”

Desta forma, todo o transporte remunerado realizado por veículos com capacidade superior a 9 passageiros, se não for público é privado e deve se submeter à citada lei, 16.311/15.

Não se pode tipificar ou classificar o transporte pelo tipo de passageiro, como no passado entendia o setor de turismo que reivindicava legislação e tratamento diferenciado para os passageiros turistas. Se perdurasse esse pensamento não poderíamos impedir outras classificações como, por exemplo, uma legislação para os médicos, os executivos, os professores, os religiosos, os políticos, entre outros, mesmo entendendo que uma única pessoa poderia ter todos esses atributos.

Outra tentativa de burlar a lei é desqualificar ou disfarçar o transporte em função da propriedade do veículo. É o que pensam os defensores da locação de vans para transporte, alegam que não transportam, mas sim fazem a locação do veículo e o locatário (contratante) contrata terceiros para conduzir o veículo. Na maioria dos casos trata-se de mera tentativa de engodo: neste caso alguém está fazendo transporte irregular: a locadora ou o motorista.

Em tese, é possível realizar transporte remunerado com veículo próprio, alugado, emprestado, doado e, chegando ao extremo absurdo, até roubado. Em qualquer situação, se não estiver respeitando a legislação o transporte é irregular e, obviamente, clandestino.

Em resumo, quando se tratar de transporte remunerado coletivo a Lei 16.311/15 regula a atividade, assim como, a Lei 13.241/01 faz o mesmo com o transporte coletivo público.

O que falta definir de forma mais clara é a regulação do transporte privado individual, ou seja, realizado com veículos com capacidade de até 9 pessoas.

Apesar da relutância da UBER, que não aceita qualquer tipo de regulamentação, a discussão já está em curso pela prefeitura de São Paulo que nesta gestão se caracteriza por organizar todos os meios de transporte de pessoas e de carga considerando os interesses envolvidos, principalmente, a necessidade e o desejo do cliente.

E a máxima ainda vale: se o poder público não atender adequadamente a necessidade, oferendo transporte ou legislando sobre ele, o cidadão irá buscar alternativas no mercado que, se não tiver criará rapidamente alternativas adequadas e com qualidade para suprir suas necessidades.

Em suma, é a salutar dinâmica da mobilidade urbana.

Jorge Miguel

Economista especialista em transporte e Diretor Executivo do Transfretur.

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